Estatutos

 

 

IRMANDADE DA MISERICÓRDIA DE CASTELO DE PAIVA

 

Capítulo I

Nome, Natureza, Sede, Âmbito da Acção e Afins

Art.º 1.º

 1-A Irmandade da Misericórdia de Castelo de Paiva, também denominada Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Paiva ou, simplesmente Misericórdia de Castelo de Paiva é uma associação de Fiéis, constituída na Ordem Jurídica Canónica com o objectivo de praticar a Solidariedade Social, concretizada nas obras de Misericórdia, e realizar actos de culto católico, de harmonia com o disposto neste compromisso.

2-No campo Social, exercerá a sua acção através da prática das catorze obras de Misericórdia, tanto corporais como espirituais, e no sector especificamente religioso, exercerá as actividades que constarem desde compromisso e as mais que vierem a ser consideradas convenientes.

 3- A Irmandade tem personalidade jurídica canónica e civil e será reconhecida como Instituição Particular de Solidariedade Social, mediante participação escrita da sua aprovação canónica, feita pelo Ordinário Diocesano aos serviços competentes do Estado.

4-Em conformidade com a sua natureza de Instituição Canónica a Irmandade estará sujeita ao Ordinário Diocesano de modo similar ao das mais associações particulares de fiéis.

Art.º 2.º

A Instituição, constituída por tempo ilimitado, tem a sua sede na vila de Castelo de Paiva e exercerá a sua acção no respectivo concelho.

Art.º 3.º

1-Sem quebra da sua autonomia e independência e dos princípios que a criaram, a Irmandade cooperará, na medida das suas possibilidades, e na realização dos seus fins com quaisquer outras entidades públicas e particulares, que o desejem e, igualmente promoverá a colaboração e o melhor entendimento com as autoridades e população locais, em tudo o que respeita à manutenção e desenvolvimento das obras sociais existentes, designadamente, através de actuações de carácter dinamizador, cultural e criativo.

2-A Instituição poderá, assim, efectuar acordos com outras Santas Casas da Misericórdia com outras Instituições ou com o próprio Estado para melhor realização dos seus fins.

3-A Irmandade da Misericórdia é membro da União das Misericórdia Portuguesas, com todos os deveres e direitos inerentes a tal condição.

Art.º 4.º   

Embora o seu campo de acção possa transcender as áreas da chamadas Segurança Social, os fins que, de modo principal, prosseguirá serão, efectivamente, o apoio à Família e a protecção à Infância e à Velhice, através da criação e manutenção de Lares, Centros de Dia, Creches e Jardins de Infância e serviço domiciliário, bem como toda a área da saúde e actividades conexas com esta e a área da deficiência, designadamente Centro de Actividades Ocupacionais (CAO) e Lar Residencial.

Art.º 5.º

1- Constituem a Irmandade todos os actuais Irmãos que subscreverem este compromisso bem como todos os que vierem a ser admitidos posteriormente.

2-O número de Irmãos é ilimitado.

 

Capítulo II

Dos Irmãos

Art.º 6.º

Podem ser admitidos, como irmãos, os indivíduos de ambos os sexos que reúnam as seguintes condições:

a)    Sejam de maior idade;

b)   Sejam naturais, residentes ou ligados por laços de afectividade ao concelho da sede da Irmandade;

c)    Gozem de boa reputação moral e social;

d)   Aceitem os princípios da doutrina e da moral cristãs que informam a Instituição e que consequentemente, não hostilizem, por qualquer meio, designadamente pela sua conduta social ou pela sua actividade pública, a religião católica e os seus fundamente;

e)    Se comprometam ao pagamento de uma quota, que não poderá ser inferior a 6 € (seis euros) anuais e a jóia de 2,5 € (dois euros e cinquenta cêntimos).

Art.º 7.º

1-A admissão dos irmãos é feita mediante proposta assinada por dois irmãos e pelo próprio candidato, em que o mesmo se identifique, se obrigue a cumprir as obrigações de irmãos e indique o montante da quota que subscreve.

2-Tal proposta será submetida à apreciação da Mesa Administrativa na sua primeira reunião ordinária posterior à apresentação na Secretaria.

3-Só se consideram admitidos os candidatos que tiverem reunido, em escrutínio secreto, a maioria absoluta dos votos dos Membros da Mesa Administrativa que estiverem presentes na respectiva votação, considerando-se equivalentes a rejeição, as abstenções e os votos nulos ou brancos.

4-A admissão de novos irmãos somente será considerada definitiva depois de eles assinarem, perante o Provedor, documento pelo qual se comprometam a desempenhar com fidelidade os seus deveres de irmãos.

5-O pagamentos das quotas é devido a contar do início do mês em que os irmãos forem admitidos.

Art.º 8.º

1-Todos os irmãos têm direito:

a)  A assistir, participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;

b)  A ser eleito para os corpos gerentes;

c)  A requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, da Mesa Administrativa e do Definitório, ou Concelho Fiscal, devendo o pedido ser apresentado por escrito com a indicação do assunto a tratar, e assinado no primeiro caso, pelo mínimo de dez por cento dos irmãos no pleno gozo dos seus direitos; nos restantes casos, por cinco irmãos;

d)  A visitar, gratuitamente, as obras e serviços sociais da Instituição e a utiliza-los, com observância dos respectivos regulamentos;

e)  A receber, gratuitamente, um exemplar deste compromisso e do respectivo cartão de identificação, para o qual apresentarão, previamente, necessária fotografia;

f)  A ser sufragado, após a morte, com os actos religiosos previstos neste compromisso.

2- Os irmãos não podem votar nas deliberações da assembleia geral em que forem, directa ou pessoalmente, interessados.

 Art.º 9.º

Todos os irmãos são obrigados:

a) Ao pagamento das respectivas quotas;

b) A desempenhar com zelo e dedicação os lugares dos Corpos Gerentes para os quais tiverem sido eleitos, salvo se for deferido o pedido de escusa que, por motivo justificado, apresentarem, ou se tiverem desempenhado algum desses cargos no triénio anterior;

c) A comparecer nos actos oficiais e nas solenidades religiosas e públicas para as quais a Irmandade tiver sido convocada, devendo, em tais actos e sempre que isso for possível, usar os trajes habituais e distintivos próprios da Irmandade, conforme lhe for determinado.

d) A participar nos funerais dos irmãos falecidos, sempre que tais funerais se realizem na localidade onde se situa a sede da Instituição;

 e) A colaborar no progresso e desenvolvimento da instituição, de modo a prestigiá-la e a torná-la cada vez mais respeitada, eficiente e útil perante a colectividade em que está inserida.

 f) A defender e proteger a Irmandade, em todas as eventualidades, principalmente quando ela for injustamente acusada ou atacada, no seu carácter de instituição particular e eclesial, devendo, por outro lado, proceder sempre com recta intenção e ao serviço da verdade e do bem comum, sem ambições ou propósitos de satisfação pessoal, mas antes e sempre, com o pensamento em Deus e nos Irmãos.

Art.º 10.º

1-Serão excluídos da Irmandade os irmãos:

a)  Que solicitem a sua exoneração;

b)  Que deixarem de satisfazer as suas quotas por tempo superior a um ano e que, depois de notificados, não cumpram com esta sua obrigação, ou não justifiquem a sua atitude no prazo de 180 dias;

c)  Que não prestarem contas de valores que lhes tenham sido confiados;

d)  Que sem motivo justificado, se recusarem a servir os lugares dos Corpos Gerentes para que tiverem sido eleitos;

e)  Que perdem a boa reputação moral e social e os que, voluntariamente, causarem danos à Instituição.

 f)  Que tomem atitudes hostis à religião católica.

2-A aplicação da pena de exclusão é da competência da Mesa, com possibilidade de recurso para a Assembleia Geral.

 

Capitulo III

Dos Corpos Gerentes 

Secção I

Art.º 11.º

São órgãos sociais da Irmandade, a Assembleia Geral, a Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal, também chamado Definitório.

 Art.º 12.º

O exercício de qualquer cargo dos corpos Gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

 Art.º 13.º       

1-A duração do mandato dos Corpos Gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.   

2-O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.    

3-Quando  eleição tenha sido efectuada extraordinariamente, fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 2 ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas, neste caso, e para efeitos do n.º 1 o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

4-Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso ate à posse dos novos Corpos Gerentes.

Art.º 14.º

1-Em caso de vacatura de maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.

2- O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Art.º 15.º

1-Os membros dos Corpos Gerentes só podem ser eleitos, consecutivamente, para dois mandatos, para qualquer órgão da Irmandade salvo se a Assembleia Geral reconhecer, expressamente, que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

2-Não é permitido aos membros dos Corpos Gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo.

Art.º 16.º

1-Os Corpos Gerentes são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares, presentes, tendo o Presidente, alem do seu voto, direito a voto de desempate.

3-As votações respeitantes às eleições dos Corpos Gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Art.º 17.º

1- Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.  

2-Além dos motivos presentes na Lei, os membros dos Corpos Gerentes ficam exonerados de responsabilidades se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Art.º 18.º

1-Os membros dos Corpos Gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

2-Os membros dos Corpos Gerentes não podem contratar, directa ou indirectamente com a Irmandade, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a mesma.

3-Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões dos respectivos Corpos Gerentes.

Art.º 19.º

1-Os irmãos podem fazer-se representar por outros Irmãos, nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com assinatura notarialmente reconhecida, mas cada irmão, não pode representar mais de um irmão.

2-É admitido o voto por correspondência, sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do irmão se encontrar reconhecida notarialmente.

Art.º 20.º

Das reuniões dos Corpos Gerentes  serão sempre lavradas actas que serão, obrigatoriamente, assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral pelos membros da respectiva Mesa.

 

Secção II

Da Assembleia Geral

Art.º 21.º

1-A Assembleia Geral é constituída por todos os irmãos admitidos há, pelo menos, três meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontram suspensos.

2-A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um primeiro Secretario e um segundo Secretario.

3-Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os Irmãos presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Art.º 22.º

Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:

a)Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais; 

b)Conferir posse aos membros dos Corpos Gerentes eleitos. 

Art.º 23.º

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a)  Definir as linhas fundamentais da actuação da Irmandade;

b)  Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade dos membros executivos e de fiscalização;

c)  Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório de contas de gerência;

d)  Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e)  Deliberar sobre a alteração dos compromissos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Irmandade;

f)  Deliberar sobre a aceitação de integração de outras instituições e respectivos bens;

g)  Autorizar a associação a demandar os membros dos Corpos Gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;

h)  Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

Art.º 24.º

1-A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2-A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a)  No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição do Corpos Gerentes;

b)  Até 31de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do Concelho Fiscal;

c)  Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção par o ano seguinte.

3-A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou a pedido da Mesa Administrativa ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos 10% dos irmãos.

Art.º 25.º

1-A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos 15 dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.

2-A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada Irmão, ou através do anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da Irmandade e deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso público, dela constando, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local, e a ordem de trabalhos.

3-A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Art.º 26.º

1-A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presentes.

2-A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

3-Para o acto da eleição prevista na alínea a) do número 2 do artigo 24.º serão sempre necessárias lista ou listas de candidatos subscritas por um número de Irmãos nunca inferior a cinco; e estas listas têm de ser apresentadas na Secretaria da Misericórdia, pelo menos cinco dias antes da data das eleições.

Art.º 27.º

1-Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Irmãos presentes.

2- As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g), e h) do artigo 23.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, 2/3 dos votos expressos.

3-No caso da alínea e) do artigo 23.º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de irmãos igual ao dobro dos membros dos Corpos Gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação qualquer que seja o número de votos contra.

Art.º 28.º

1-Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à ordem do dia , salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os Irmãos no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.

2-A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos Corpos Gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

 

Secção III

Mesa Administrativa

Art.º 29.º

1-A Mesa da Irmandade é constituída por cinco membros dos quais, um Provedor, um Vice-Provedor, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

2-Harvera simultaneamente dois suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3-No caso de vacatura do cargo de Provedor será o mesmo preenchido pelo Vice-Provedor e este substituído por um suplente.

4-Os suplentes poderão assistir às reuniões, mas sem direito a voto.

 Art.º 30.º

Compete à Mesa gerir a Instituição, representa-la, incumbindo-lhe designadamente:

a)  Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;

b)  Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

c)  Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da Lei;

d)  Organizar o quadro do pessoal a contratar e gerir o pessoal da Irmandade;

e)  Representar a Irmandade em juízo ou fora dele;

f)  Zelar pelo cumprimento da lei, do compromisso e das deliberações dos órgãos da Irmandade.

Art.º31.º

Compete ao Provedor:

a)  Superintender na administração da Irmandade orientando e fiscalizando os respectivos serviços;

b)  Convocar e presidir às reuniões da Mesa dirigindo os respectivos trabalhos;

c)  Representar a Irmandade em juízo ou fora dele;

d)  Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro das actas da Mesa Administrativa;

e)  Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Mesa na primeira reunião seguinte.

Art.º 32.º

Compete ao Vice-Provedor coadjuvar o Provedor, no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Art.º 33.º

Compete ao Secretario:

a)Lavrar as das actas das reuniões da Mesa e superintender nos serviços de expediente;

b)Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c)Superintender nos serviços de Secretaria.

Art.º 34.º

Compete ao Tesoureiro:

a)  Receber e guardar os valores da Irmandade;

b)  Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;

c)  Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com Provedor;

d)  Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas do mês anterior;

e)  Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria;

Art.º 35.º

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Mesa nas respectivas atribuições e exercer a função que a Mesa lhe atribuir.

Art.º 36.º

A Mesa reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Provedor e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada mês.

 Art.º 37.º

1-Para obrigar a Irmandade são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Mesa, ou as assinaturas conjuntas do Provedor e do Tesoureiro. 

2-Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Provedor e do Tesoureiro.

3-Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Mesa.

 

Secção IV

D FISCAL OU DEFINITÓRIO

Art.º 38.º

1- O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.                                                                             

2-Haverá, simultaneamente, dois suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3-No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

Art.º 39.º

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo comprimento da Lei e do compromisso e designadamente:

a)  Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Instituição sempre que o julgue conveniente;

b)  Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo sempre que julgue conveniente;

c)  Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

Art.º 40.º

O Conselho Fiscal pode solicitar à Mesa os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância justifique.

Art.º 41.º    

O Conselho Fiscal reunirá sempre que julgue conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

Capitulo IV

Do Culto e Assistencia Espiriyual 

Art.º 42.º 

Nas diversas obras sociais e serviços desta Irmandade da Santa Casa da Misericórdia, haverá assistência espiritual e religiosa e para tal:

a)  Haverá nela, sendo possível, um Capelão privativo designado pelo Ordinário da Diocese, sob proposta da Mesa Administrativa;

b)  Fará parte do quadro do seu pessoal permanente, sempre que possível, um grupo ou comunidade de irmãs religiosas, com funções de chefia e trabalho nos diversos sectores ou serviços.

Art.º 43.º 

Como actos de expressão cultural celebrar-se-ão os seguintes:

 a)  A festa anual de visitação em honra da Padroeira da Misericórdia;

b)  Uma missa de sufrágio por alma de cada Irmão falecido;

c)  Exéquias anuais, no mês de Novembro, por alma de todos os Irmãos e benfeitores falecidos;

d)  A celebração de outros actos de cultos que constituírem encargos aceites. 

Art.º 44.º         

Ao Capelão privativo compete assegurar:

a)  A conveniente assistência espiritual e religiosa aos utentes e ao pessoal dos diversos sectores da Instituição, bem como aos Irmãos;

b)  A realização dos actos previstos no artigo anterior.

Capitulo V

Disposições Diversas

Art.º 45.º

São receitas da Irmandade:

a)  O produto das jóias e quotas dos Irmãos;

b)  As comparticipações dos utentes;

c)  Os rendimentos de bens próprios;

d)  As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;

e)  Os subsídios do estado ou de Organismos Oficiais;  

f)  Os donativos e produtos de festas e subscrições;

g)  Outras receitas.

Art.º 46.º

1-No caso de extinção da Irmandade, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

2-Os poderes da Comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do Património Social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Art.º 47.º

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.

Este Compromisso foi aprovado por deliberações tomadas em Assembleias Gerais Extraordinárias da Irmandade da Misericórdia de 28 de Janeiro de 1984 e 23 de Setembro de 1989, como consta das respectivas Actas.

Os presentes Estatutos foram aprovados em 15 de Dezembro de 1989, no Paço Episcopal no Porto.