Regulamento Interno

 

SUMÁRIO

Capítulo I - Disposições Legais

Capitulo II - Pessoal 

Capitulo III - Direitos e deveres

Capitulo IV - Prestação e duração do trabalho

Capitulo V - Normas e funcionamento e comportamentais

Capitulo VI - Disposição final

 

Normas Regulamentares

1.    Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a Instituição, os superiores hierárquicos, os colegas de trabalho, os Utentes, e demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a Instituição.

2.    Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade – cumprindo a legislação em vigor.

3.    Comunicar obrigatoriamente todas as faltas previsíveis, imprevistas e imprevendas (ao responsável do serviço) o mais imediatamente possível à sua ocorrência, e justificá-las (através de documento próprio) dentro dos prazos legalmente estabelecidos. Nas situações de impedimento prolongado (baixa médica,..) deve ser informado o serviço de pessoal das ocorrências durante esse período.

4.   Obedecer aos superiores hierárquicos em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho.

5.   Manter o diálogo em voz baixa, e em caso algum serão permitidas as discussões (serão objecto de processo disciplinar) nomeadamente nos locais de acesso aos utentes ou familiares.

6.   Evitar fazer-se acompanhar por familiares ou outras pessoas durante o período de trabalho.

7.   Não divulgar informações que violem a privacidade dos utentes, ou que afectem os interesses da Instituição.

8.   Zelar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe estejam confiados.

9.   Respeitar os horários do bar, e limitá-los o mínimo indispensável para a toma das refeições, durante o período normal de serviço. 

10.   Observar as normas de higiene, saúde e segurança.

11.   Contribuir para a maior eficiência dos serviços da Instituição de modo a assegurar o seu bom funcionamento.

12.   Não efectuar trocas de horários, excepto quando devidamente autorizadas pelo responsável do serviço.

13.   Manter-se no seu local, devendo ausentar-se apenas quando for solicitada a sua colaboração, devendo contudo, comunicar sempre que possível aos outros elementos do serviço a sua ausência temporária

14.   O tempo de ausência no serviço provocado por ocorrência de força maior (doença súbita, consulta, outra) não é considerado tempo efectivamente trabalhado.

15.  Não abandonar o serviço, sem fazer a sua passagem fornecendo todas as informações necessárias aos elementos que fazem a sua continuidade.

16.   As chamadas telefónicas deverão ser as estritamente necessárias, e quando em serviço deve ser apresentado o motivo à telefonista do serviço.

 

 Do Internamento

1.   O Corpo Clínico é formado por todos os Médicos que prestem serviço no Hospital desta Santa Casa.

2.   O Director Clínico assegura a assistência aos doentes em regime de Cuidados Continuados e sempre que seja necessário e/ou for solicitado para o efeito.

3.   O Director Clínico ou quem o substitua têm a responsabilidade da assistência aos doentes internados nas diversas enfermarias e quartos, tendo em atenção a ajuda necessária sempre que seja solicitado para outras especialidades. A distribuição dos doentes pelas camas é feita segundo o que se julgar mais conveniente.

3.1  Os doentes internados, de acordo com a capacidade da Unidade de Cuidados Continuados, serão obrigatoriamente assistidos não podendo ser invocada qualquer razão para a recusa da assistência em regime de Internamento, a não ser que seja impossível o tratamento nesta Unidade.

3.2  Os internamentos fazem-se por transferência do doente pelo Centro de Saúde ou Hospital Central – sendo estes obrigados a apresentar credencial dos serviços de saúde públicos.

3.3  Os internamentos “ em regime privado”, deverão ser acompanhados de um relatório médico com as respectivas indicações terapêuticas dirigidas ao Director Clínico ou a quem o substitua.

3.4  Compete ao Director Clínico requisitar os meios auxiliares de diagnóstico necessários ao tratamento dos doentes internados, devendo fazer acompanhar os pedidos duma informação clínica sucinta, excepto nas situações de urgência em que o Director Clínico pode não faze-lo.

3.5  Os elementos auxiliares de diagnóstico solicitados tem prioridade absoluta e os serviços devem fornecedor o resultados mais brevemente possível 

3.6  A visita do Director Clínico aos doentes é diária. Quando o médico não puder comparecer no hospital, deverá ser solicitado o serviço de outro médico, sempre que o estado do doente o exija.

3.7  O Director Clínico está disponível para prestar qualquer esclarecimento aos familiares dos doentes internados, dentro do horário pré-estabelecido.

3.8 As visitas do Director Clínico aos doentes serão sempre acompanhadas da enfermeira/o de serviço.

3.9 Nenhum doente deve sair da enfermaria sem ser examinado pelo médico, nomeadamente quando é necessária uma transferência.

As altas clínicas da enfermaria só podem ser dadas pelo médico responsável, excepto quando o doente ou seu familiar o exijam, assinando para o efeito um “termo de responsabilidade.

3.10  O mapa de férias do Director Clínico será efectuado em mútuo acordo entre a Direcção de modo a garantir o normal funcionamento das enfermarias.

4.  Se por qualquer motivo o Director Clínico estiver impedido de prestar o seu concurso, poderá ser substituído nas suas funções por outro colega do corpo clínico do Hospital.

 

Da Medicina Física e Reabilitação

 

Capítulo I

Disposições Legais

Art.º 1.º

(Definição e objectivos)

O Serviço de Medicina Física e Reabilitação da Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Paiva, adiante designada por Serviço de MFR, localiza-se nas instalações do Hospital da Misericórdia, sita na Rua Professor Egas Moniz, em Castelo de Paiva, e tem por objecto a prestação de serviços médicos no âmbito da medicina Física e de reabilitação.

Art.º 2.º

(Estrutura)

a.     Electroterapia;

b.     Fototerapia;

c.     Termoterapia;

d.     Hidroterapia parcial;

e.     Massoterpia;

f.      Cinesiterapia;

g.     Ventiloterapia;

h.     Mecanoterapia

i.      Treinos terapêuticos;

j.      Ensino e treino de doentes e familiares e acompanhantes

 

Art.º 3.º

(Âmbito pessoal)

O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores do serviço de MFR e ainda, com as necessárias adaptações, a todos os colaboradores com contrato de prestação de serviços.

 

Capitulo II

Pessoal 

Art.º 4.º

(Regime aplicável)

 a)  O regime aplicável do contrato de trabalho do pessoal do serviço de MFR é o definido no presente regulamento, nas ordens de serviço complementares e, subsidiariamente, na legislação e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.

b)  As pessoas que exerçam a sua actividade no serviço de MFR ao abrigo do contrato de prestação de serviços obrigam-se à observância das regras constantes do presente regulamento, salvaguardando as que, pela sua natureza, não sejam aplicáveis.

 Art.º 5.º

(Principio Geral)

O pessoal é estruturado por categorias profissionais.

Art.º 6.º

(Categorias profissionais)

O pessoal do serviço de MFR distribui-se pelas seguintes categorias profissional

a)    Director Técnico;

b)    Técnicos de diagnóstico e terapêutica;

c)     Auxiliares de fisioterapia;

d)     Administrativo e Auxiliares dos serviços gerais.

Art.º 7.º

(Director Clínico)

1.  A Direcção Técnica será exercida por médico especialista em Medicina Física e de Reabilitação, inscrito na ordem dos médicos e com idoneidade reconhecida por esta entidade e pelo ministério da Saúde.

2.  O cargo de Director Técnico é da responsabilidade da Dr.ª Fátima Rodrigues de Andrade Teixeira Mota, Cédula Profissional n.º 36553.

3.  Nas ausências ou impedimentos do director Técnico este nomeará, a Dr.ª Elmira Neto, Cédula Profissional n.º 35398, como seu substituto.

4.  O Directo Técnico poderá, quando considerar necessário para o atempado atendimento dos utentes com consulta médica, nomear um ou mais médicos devidamente habilitados a coadjuva-lo nessas funções;

5.  Compete ao Director Técnico velar pelo cumprimento dos preceitos éticos deontológicos e legais;

6. O Director Técnico velará pela qualidade dos tratamentos e dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia e qualidade,

7.  O Director Técnico orientará superiormente o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes e aos controlos clínicos;

8.  O Director clínico elaborará as normas referentes à protecção da saúde e à segurança do pessoal e velar pelo seu cumprimento;

9.  O Director Técnico garantirá a qualificação técnicoprofissionais adequada para o desempenho das funções técnicas necessárias.

Art.º 8.º

(Médico especialista)

Compete ao médico Fisiatra realizar a consulta de fisiatra aos doentes em regime de ambulatório e internados no hospital da Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Paiva. Prescreve o tratamento farmacológico e fisiátrico. Em caso de necessidade orienta o doente para o seu médico de família ou para a consulta da especialidade (ortopedia, neurologia, etc..

Art.º 9.º

(Técnico de diagnóstico e terapêutica)

Compete aos fisioterapeutas executar o tratamento fisiátrico (fisioterapia, cinesiterapia, massagem, treino de equilíbrio e marcha, treino das actividades da vida diária, etc.) prescrito pelo médico fisiatra.

Art.º 10.º

(Auxiliar de fisioterapia)

Compete aos auxiliares de fisioterapia auxiliar o fisioterapeuta na execução dos tratamentos de fisioterapia (termoterapia, crioterapia, electroterapia e massagem)

Art.º 11.º

(Técnico Administrativo e Auxiliares dos serviços gerais)

Compete aos Técnicos Administrativos atender o doente no balcão da recepção. Elaborar sob orientação do Director Técnico o plano semanal de consultas de acordo com a sua prioridade (programada ou urgente). Assiste o médico fisiatra no período de consulta. Organiza o arquivo das fichas de consulta e de tratamento, assim como do restante material administrativo.

Compete aos Auxiliares dos serviços gerais velar pela limpeza das instalações, manter regularizado o stock de material em armazém, cuidar da reposição de produtos utilizados nas zonas de tratamento e instalações sanitárias bem como preparar os parafangos e parafinos.

Art.º 12.º

(Hierarquia)

A gestão de pessoal e o exercício do poder disciplinar compete à Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Paiva, em estreita colaboração com o Director Clínico do Hospital e o Director Técnico da MFR.

 

Capitulo III

Direitos e deveres

Art.º 13.º

(Principio da mútua colaboração)

O Serviço de MFR e os trabalhadores são mútuos colaboradores e a sua colaboração deverá tender para a obtenção da maior produtividade e para a promoção humana, social e profissional do trabalhador.

Art.º 14.º

(Deveres do Serviço de MFR)

São deveres do Serviço de MFR, designadamente:

a.  Cumprir e fazer cumprir a lei e o regulamento interno.

b. Proporcionar boas condições de trabalho em ordem à saúde, higiene e segurança no trabalho e ao bem-estar dos profissionais que aí desenvolvam a sua actividade.

c.  Pagar aos profissionais, pontualmente, a retribuição convencionada.

Art.º 15.º

(Deveres dos profissionais)

São deveres dos profissionais, designadamente:

a.  Cumprir a lei e o regulamento interno.

b.  Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência.

c.  Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com o serviço de MFR, como é o caso de Utentes e fornecedores.

d.   Obedecer à Mesa Administrativa, ao director clínico e ao superior hierárquico em tudo o que respeitar à execução e disciplina do trabalho.

e.   Guardar lealdade ao serviço de MFR, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios ou aos utentes.

f.   Velar pela conservação e boa utilização dos bens que lhe forem confiados, relacionados com o seu trabalho.

g.  Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade do serviço de MFR.

h.  Observar escrupulosamente as normas sobre a saúde, higiene e segurança no trabalho.

i.   Empenhar-se na valorização profissional, quer própria, quer dos seus colegas e dos outros elementos do pessoal.

j.  O rigoroso cumprimento das normas técnicas, funcionais e comportamentais instituídas.

k. A rigorosa observância dos princípios éticos e deontológicos no exercício da sua actividade.

l.   Proporcionar, na medida das suas possibilidades, o máximo de bem-estar aos utentes do serviço de MFR.

m.  Contribuir para a preservação do bom-nome do serviço de MFR, quer dentro, quer fora das suas instalações.

n.   Dar imediato conhecimento ao seu superior hierárquico dos acidentes ou ocorrências anormais que tenham surgido durante o trabalho.

Art.º 16.º

(Competências da Mesa Administrativa)

a.  A manutenção das instalações e equipamentos e disponibilização atempada dos bens consumíveis;

b. Representar o serviço de MFR no exterior, nomeadamente no relacionamento com clientes e fornecedores, desde que não estejam em causa situações de natureza clínica ou terapêutica;

c.  Apoiar o director clínico a velar pela qualidade das instalações, equipamentos e dos tratamentos prestados aos utentes;

d.  Delinear, em conjunto com o director Técnico e os técnicos de diagnóstico e terapêutica, as estratégias organizacionais e estabelecer as metas a atingir pelo serviço de MFR.

 

Capitulo IV

Prestação e duração do trabalho

Art.º 17.º

(Competência)

Compete à Mesa Administrativa fixar, dentro dos condicionalismos legais e regulamentares, os termos em que o trabalho deve ser prestado.

Art.º 18.º

(“Jus Variandi”)

A contratação de um trabalhador para o desempenho de determinadas funções implica, para aquele, a aceitação do desempenho de quaisquer outras, de padrão profissional equivalente, com salvaguarda dos seus direitos de ordem remuneratória.

Art.º 19.º

(Horário de Trabalho)

1.  Compete à Mesa Administrativa fixar o horário de trabalho.

2.  Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início do período normal de trabalho diário ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso e dos dois dias de descanso semanal e semanal complementar.

 

Capitulo V

Normas e funcionamento e comportamentais

Art.º 20.º

(Horário de funcionamento)

O horário de funcionamento do Serviço de MFR é das 8 às 20 horas, de 2.ª a 6.ª Feira.

Art.º 21.º

(Horário de atendimento ao público)

O horário de atendimento ao público é das 8:00 às  20 horas, de 2.ª a 6.ª feira.

Art.º 22.º 

(Fardamento)

1.  O Serviço de MFR fornece fardamento adequado, que é sua propriedade.

2.  Quando em serviço, não é permitida a utilização do fardamento não aprovado.

3. O fardamento fornecido é para utilização exclusiva no serviço, não sendo permitido o seu uso fora das suas instalações.

4.  O tratamento do fardamento é da exclusiva responsabilidade do serviço de MFR.

Art.º 23.º

(Ambiente calmo)

Em todo o serviço de MFR deve ser mantido um ambiente calmo, adequado a uma unidade de saúde, que promova o bem-estar dos utentes e a sua segurança, não devendo ser permitidos, designadamente, comentários ou discussões que perturbem o normal funcionamento da unidade, incomodem os clientes ou neles possam despertar dúvidas sobre a qualidade e segurança do tratamento prestado.

Art.º 24.º

Comportamento nas salas de tratamento (exame)

1.  As regras de comportamento devem ser particularmente observadas nas salas de tratamento (exame).

2.  Não é permitido fumar nestes locais.

3.  Ao pessoal não é permitido comer ou beber, a não ser nos locais especialmente destinados a esse fim.

4. O pessoal técnico deve manter em permanente vigilância os tratamentos e exames que decorram e o bem-estar dos utentes, mantendo uma atitude que lhes transmita segurança e tranquilidade.

5. A higiene de todos os compartimentos deve ser uma constante preocupação, devendo apresentar-se sempre impecavelmente limpas.

 

   Capitulo VI

   Disposição final

   Art.º 25.º

   (Alteração e casos omissos) 

  1. O presente regulamento só poderá ser alterado por deliberação da Mesa Administrativa.

  2. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Administrativa ou pelo Director clínico, consoante a sua natureza, dentro do espírito do Regulamento e em conformidade com a lei.